NARRATIVA JURIDICA
NORMA
TRANSCRIÇÃO
ESPECIFICIDADE
(HOMICÍDIO QUALIFICADO)
Art.121§2º I do CP
Matar alguém:
§2º. Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou recompensa, ou por motivo torpe
Pena: reclusão, de doze a trinta anos.
Mediante paga é o chamado homicídio mercenário, que o agente pratica por motivo de pagamento. Além dele o motivo de promessa de recompensa, isto é, a expectativa da paga. Predomina o entendimento de que deve ter valor econômico. O motivo torpe é o motivo baixo, repugnante, vil, ignóbil, que repugna a coletividade.
(HOMICÍDIO CULPOSO)
Art.121§3º do CP
Matar alguém:
§3º. Se o homicídio é culposo:
Pena: detenção, de um a três anos.
Este delito pode, da mesma maneira, ser provocado em razão de falta de cuidado objetivo do agente, imprudência, imperícia ou negligência. Nesses casos, em que não há a intenção de matar, é culposo o homicídio, é o que ocorre sem animus necandi.
(HOMICÍDIO SIMPLES)
Art.121 do CP
Matar alguém:
Pena: Reclusão, reclusão de seis a vinte anos.
Será simples todo homicídio que não for qualificado ou privilegiado, ou seja, que é cometido buscando o resultado morte, sem qualquer agravante no crime. Um homicídio cometido pelas costas da vitima ou com ela dormindo, por exemplo, deixa de ser simples, por não ter sido dado a ela chance de defesa.
(INFANTICÍDIO)
Art.123 do CP
Matar, sob a influência do estado puerperal o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena: detenção, de dois a seis anos.
Trata-se de crime semelhante ao homicídio, que recebe, porém, especial diminuição de pena por motivos fisiológicos. Ressalta-se que o crime mencionado somente pode ser cometido pela mãe, ou seja crime próprio. O delito pode ser praticado por qualquer meio, até mesmo por omissão, mas deve ser cometido durante ou logo após o parto.
Solução do caso concreto:
De acordo com o exposto nos casos concretos, visualiza-se que em ambas as narrativas, o fato praticado é que a mãe mata o