nao tenho
CONDUTAS (crimes omissivos e comissivos)
Art. 13, §2°, CP.
a) Comissivos (praticados com ação):
b) Omissivos (Omissão):
-próprio: a lei prevê a omissão “deixar de”. Ex. Art. 135- deixar de prestar socorro quando possível fazê-lo.
-impróprio: comissivos por omissão. São os crimes comissivos que excepcionalmente podem ser praticados por omissão quando quem se omite tinha o dever de agir.
OBS: quando quem se omite tinha o dever de agir para impedir o resultado, responde por esse resultado. Quem não tem o dever de agir responde somente por omissão de socorre, se presentes os requisitos (deixar de prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal).
OBS2: via de regra, se o agente não está presente na situação de risco, não responde por crime algum.
OBS3: via de regra, o crime omissivo improprio só pode ser praticado pelo garante, no entanto quem induz, instiga ou auxilia, é participe do mesmo delito.
RESULTADO
-crime material: a lei prevê e exige o resultado. É preciso que o resultado acontece para que o crime se consuma, do contrário será tentativa.
-crime formal/ consumação antecipada: a lei prevê mas não exige o resultado. Via de regra se desdobra em dois verbos. Ex. extorsão mediante sequestro (sequestrar com o fim de obter- dois verbos).
O resultado nos crimes formais é mero exaurimento.
Obs: Desistência voluntária, arrependimento eficaz e tentativa só cabem quando o crime não está consumado.
-crime de mera conduta: a lei não prevê resultado. Ex. violação de domicilio.
OBS: segundo a súmula 500 do STJ o crime de corrupção de menores do art. 244-B, ECA, prescinde (dispensa) da prova da efetiva corrupção do menor, por tratar-se de crime formal.
NEXO DE CAUSALIDADE
Art. 13, §1°
->Regra: caput. Teoria da equivalência ou condicio sine qua non: considera-se causa toda a ação ou omissão toda ação ou omissão sem a qual não teria ocorrido o resultado.
->Exceção: Causa superveniente relativamente