NAO FIZ
Historicamente, foram as regras consuetudinárias, que regeram os acordos entre os Estados, utilizando-se de princípios gerais, notadamente, o do respeito a o acordado (pacta sunt servanda), do livre consentimento e o da boa-fé das Partes contratantes. Até ao século XIX os tratados tinham um papel diminuto na formação da ordem jurídica internacional. Devido ao desenvolvimento rápido e complexo da sociedade operado a partir desse século, os tratados internacionais tendem a substituir o costume como fonte principal da criação de normas de direito internacional. A par das normas e princípios de “direito internacional comum ou geral” e a título subsidiário dos “princípios gerais de direito”, os tratados apresentam-se como um dos principais processos de criação do direito internacional. Assim, no século XX, surgem dois fenômenos novos: o aparecimento das organizações internacionais e a codificação do direito dos tratados, transformando regras e costumeiras em regras convencionais escritas, expressas elas mesmas no texto de um tratado, bilateral ou multilateral[1].
Os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas resultaram, em 1969, na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados. No Brasil, o texto da Convenção foi enviado ao Congresso para aprovação em abril de1992. O Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo Federal 496 de 17 de julho de 2009, aprovou a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. O referendo congressional foi publicado no DOU de 20/07/2009. Que agora aguarda a sanção presidencial.[2]
O conceito de Tratado Internacional é extremamente singelo se comparado à variedade de questões que dele decorrem.
A Convenção de Viena define tratado internacional como “um acordo internacional concluído entre Estados em forma escrita e regulado pelo Direito Internacional consubstanciado em um único instrumento ou em dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua designação especifica”.