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REGIME COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Regime supletivo; dispensa, portanto, o pacto ante nupcial.
Regra: Comunicam-se os bens havidos durante o casamento com exceção dos incomunicáveis (Art. 1.658 do CC).
Massas: Sobre os bens comunicáveis formam os aquestos, sobre os quais o outro cônjuge tem direito à meação. bens comuns: bens adquiridos na constância de forma onerosa. bens particulares: bens que já existiam ou que foram adquiridos a titulo gratuito.
Bens comuns: Art. 1.660 do CC.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges – Essa previsão entra em conflito com o inciso VI do art. 1.659. Para a comunicação não há necessidade de prova de esforço comum, havendo presunção de ingresso os aquestos.;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior – Exemplos: valores recebidos em decorrência de jogos, apostas e loterias em geral. Herança ou doação não é titulo gratuito.
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges – Haverá comunicação eis que o beneficio é dado a ambos – deve ser expressamente em favor de ambos;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge – As benfeitorias são bens acessórios introduzidas de forma onerosa e que valorizam a coisa principal havendo uma presunção de aquisição onerosa podendo ser necessária, úteis ou voluptuárias. A comunicação deve ser estendida às acessões.;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão – Devem ser incluídos, por analogia, os produtos. Também devem ser incluídas as verbas trabalhistas por u dos cônjuges durante a união segundo o STJ, para quem “Ao cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial de bens é devida a meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a