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Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator : JUIZ FEDERAL DO TRABALHO SÉRGIO MURILO DE CARVALHO LINS
Recorrente : EUGÊNIA DE SOUZA LIMA
Recorrido : A J SERVIÇOS LTDA.
Advogados : RODRIGO CÉSAR SILVA DE ANDRADE e ANTÔNIO FARIA DE FREITAS NETO
Procedência : 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA - PE
EMENTA: DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - A aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, decorre do não pagamento (total ou parcial) ou do pagamento a destempo das verbas rescisórias. Parcialmente provido o recurso obreiro para incluir na condenação a multa do artigo 477 da CLT.
Vistos etc.
Recorre ordinariamente EUGÊNIA DE SOUZA LIMA contra decisão proferida pelo MM. juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina - PE, que julgou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pela ora recorrente em face da A J SERVIÇOS LTDA., nos termos da fundamentação de fls. 85/91.
Embargos declaratórios opostos pela reclamante, às fls. 101/102, rejeitados pela decisão de fl. 104.
Em suas razões, às fls. 106/118, a reclamante assegura que as verbas rescisórias foram pagas a menor, sendo devida, portanto, a multa constante do §8º, do art. 477, da CLT. Enfatiza que a recorrida, desde o início da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011, vinha inadimplindo o piso salarial ali previsto. Ressalta que a reclamada tinha ciência de que o salário da obreira vinha sendo pago a menor, tanto que, em decorrência da propositura da presente reclamação, efetuou o pagamento da perseguida diferença salarial, no entanto, o fez fora do prazo legal. Colaciona farta jurisprudência para corroborar sua tese. Pugna pela aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Assevera ainda que merece reforma a sentença no que se refere ao indeferimento do pleito de danos morais. Alega que a conduta ilegal da empresa, consistente na privação da diferença salarial que lhe era devida,