nada
Art-373-A ressalvas as disposições legais destinadas as distorçoes que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho,e certas especialidades estabelecidas nos acordos trabalhistas,e vedado- (lei 9799 de 26-5-1999).
Art-381-O trabalho noturno da mulher terá salário superior ao diurno.
Art-382-Entre duas jornadas de trabalho haverá um intervalo de descanso de 11 horas comcutivas , no mínimo.
Art-383-Durante o trabalho a mulher terá um período de intervalo para as refeições não menos que 1hora e nem,mais que 2 horas.
Art-384-Em caso de prorrogação de horário normal,será obrigatório um descanso de (15)quinze(15)minutos no mínimo,antes do inicio do período extraordinário do trabalho.
Art-385-O descanso semanal será de 24 horas consecutivas e considera no todo ou em parte com o domingo,salvo com motivo conviniencia publica ou necessidade competente,na forma disposições gerais,caso que cairá em outro dia.
Art-386-Havendo trabalho no domingo,será organizada uma escala de revezamento quinzenal,que favorece o descanso dominical.
Art-387-Revezado pela 24-10-1989). (lei 7855 art-388-Em virtude de exame e pareceu da autoridade competente,o ministro do trabalho,industria e comercio poderá estabelecer derrogações totais ou parciais as proibições a que alude o artigo anterior.quando tiver desaparecido, nos serviços considerado perigoso ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medida de ordem preventiva.
Art-389-A mulher deve ter seu lugar de trabalho bem limpo e com todas as medidas de segurança, para ser evitado qualquer tipo de acidente de trabalho,e todo equipamento de proteção deve ser distribuído gratuitamente.conforme a (lei nº 229 de 28-2-1967 ).
Art-390-O empregador não pode dar serviço para a mulher que tenha que fazer força muscular superior a 20 quilos para