A Escola Exege
Essa corrente do pensamento jurídico floresceu no início do século XIX, em torno do Código Napoleônico (1804), exercendo grande influência no mundo ocidental, influência ainda muito presente na mentalidade de juristas de formação tradicional que concebem o Direito como um sistema normativo, emanado exclusivamente do poder estatal, capaz de prever todas as possibilidades de relações e conflitos humanos, e, por isso, não concebe o Direito fora dos códigos, repositório de toda e qualquer explicação jurídica, até porque não há Direito fora do texto legal. E o Direito, dentro dessa concepção, traduz-se numa realidade imóvel, incapaz de sofrer modificações ou influências da dinâmica social na qual se acha inserido. O formalismo dogmático exacerbado dessa corrente jurídica reveste-se de nítidas razões políticas, e constitui "... a expressão jurídica da burguesia ascendente, recém-instalada no poder [que emerge como classe dominante no pós-absolutismo], que precisava, para manter-se, estabelecer a crença na validade formal da lei, assim como precisou, para tomar o poder, da crença em valores ideais e absolutos" (MARQUES NETO, op. cit., p. 153).
Em decorrência da interpretação absolutamente literal e conveniente ao modelo político estabelecido e fundado nos ideais da Revolução Francesa, o princípio da separação dos poderes é interpretado de modo que "O poder de julgar será apenas o de aplicar o texto da lei às situações particulares, graças a uma dedução correta e sem recorrer a interpretações que poderiam deformar a vontade do legislador" (CHAÏM PERELMAN, Lógica Jurídica, p. 23, Martins Fontes).
A Escola da Exegese, também conhecida como Escola dos Glosadores e Escola Filológica, compreende o direito a partir de esquemas lógico-formais criados para interpretar a lei literalmente, nada acrescentando ou retirando da regra interpretada, buscando atingir o seu espírito, guiando-se o intérprete pelas verdades legais estabelecidas, segundo as quais