Nada
Em alusão ao caso, no meu ponto de vista, acho que os réus não devem ser regidos pela lei do direito Natural, em razão de que eles não estavam totalmente desligados do mundo, pois houve comunicação, foram informados que havia o resgate e as palavras do presidente da comissão foram “que haveria escassa possibilidade de sobrevivência, por tal lapso de tempo”, mas não disse que não sobreviveriam, não disse que eram nulas as chances, disse que eram poucas, no entanto eles se precipitaram, sabiam das possibilidades de resgate, agora se não tivessem tido contato e passando-se os dias, não saberiam destas poucas chances de sobrevivência então caberia ser regidos pela lei do Direito Natural, ou seja, pelo estado de necessidade. As “escassas possibilidades” significa que haveria ainda uma chance, e isso exclui então o Direito de necessidade. Um exemplo foi de Basileu Garcia em sua obra INSTITUIÇÕES DE DIREITO PENAL, lembra o caso “Iate La Miggnotte, cujo capitão e seu imediato, sobrevivendo ao naufrágio da embarcação, após 18 dias de sofrimento no mar, mataram um tripulante, para saciar, fome e sede, como se fossem canibais. Esse fato, ocorrido em 1884, foi julgado na Inglaterra. Condenados os réus à pena de morte, beneficiaram-se em seguida com uma comutação, para prisão por seis meses”, daí sim cabe o estado de necessidade, pois eles não tinham informações de tempo para possível resgate e não tinham um mínimo de chance de sobrevivência. No entanto, em alusão aos exploradores, eles privaram o “pouco de chance de sobrevivência que todos teriam” foram precipitados ao extremo por suas ignorâncias, por tanto cometeram homicídio sim. E sem dizer que sendo eles resgatados, voltariam para sociedade á sociedade, e que também tem leigos entre ela, e que se os exploradores fossem absolvidos iria proporcionar o encorajamento a transgressões entre a mesma, que é regido pelo Direito Natural e que tem valores éticos, morais e religiosos, sendo assim um ato grosseiro,