Nada nao
b)finalidade: assegurar que a administração atue de acordo com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico (legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade). O controle abrange a fiscalização e a correção dos atos ilegais, inconvenientes e inoportunos.
c) Espécies:
1. qto ao órgão:
1.1 controle administrativo: fiscalização e correção que a própria administração pública exerce sobre ela mesma, sob aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou por provocação. Abrange os órgãos da:
a) administração direta: controle interno, decorrente do poder de autotutela – rever seus próprios atos quando ilegais; pode ser feito ex officio, quando a autoridade competente constatar a ilegalidade de seu próprio ato ou de seus subordinados, e pode ser feito pelos administrados pelos recursos administrativos.
b) administração indireta: controle externo, decorrente do poder de tutela – só pode ser exercido nos limites da lei, que dizem respeito aos órgãos encarregados do controle, aos atos de controle e aos aspectos sujeitos ao controle.
1.2 controle legislativo: alcança os órgãos do Poder Executivo, admnistração indireta e o próprio judiciário (qdo executa função administrativa). Pode ser um controle político ou financeiro.
1.3 controle judicial: examina os atos da administração pública sob o aspecto da legalidade e moralidade. Os atos normativos da administração pública (regulamentos, portarias, resoluções) não podem ser observados pelo judiciário a não ser por ação direta de inconstitucionalidade (STF). Os atos políticos são passíveis de observação do Poder Judiciário, desde que causem