Módulo iii
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – IBET – UNIDADE LONDRINA
Pós-graduando: Paulo Martins Neto
Questões – Seminário I – Procedimento Administrativo Fiscal
Questão 1.
A interposição de recursos mesmo após esgotado o prazo legal é comum, no processo administrativo fiscal. Hely Lopes Meirelles afirma que mesmo que a impugnação seja extemporânea, cabe à autoridade administrativa conhecer e acolher a pretensão do reclamante, quando a reclamação aponte alguma ilegalidade ou erro na conduta administrativa, desde que se convença da procedência da reclamação e não haja a extinção, pelo tempo, do direito de a Administração rever os seus atos, a pedido ou de ofício.
O protocolo intempestivo do recurso, deve ser recebido como uma objeção administrativa, não tendo o condão de suspender a exigibilidade, buscando indicar vício de legalidade no ato atacado pela impugnação, objetivando acionar o poder-dever de autocontrole dos atos administrativos pela Administração. No entanto, caso haja preliminar questionadora da intempestividade e a mesma seja procedente, deverá ser recebida a petição como um autêntico recurso com todos os seus efeitos, restaurando-se a litigiosidade e a litispendência, e suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.
Questão 2.
O Princípio do Contraditório insculpido no artigo 5, inciso LC, da CF, aduz: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
É cediço que tal Princípio garante aos cidadãos de direitos e deveres, um processo de forma justa e eficaz, influindo diretamente em quaisquer aspectos, sejam em provas, fatos.
Dessa forma, a busca da verdade no processo administrativo não seria diferente. A Administração pode valer-se de qualquer ato administrativo lícito para consecução de provas, desde que estas também sejam lícitas, respeitando o direito de resposta e reação, com o