Município e a Reforma Agrária - Possibilidade
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Portanto, a reforma agrária tem por objetivo proporcionar a redistribuição das propriedades rurais, para assim poder realizar de sua função social.
Para tanto, foi criado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que constitui uma autarquia federal criada pelo Decreto nº 1.110, de 9 de julho de 1970, com a finalidade de realizar a reforma agrária, manter o cadastro nacional de imóveis rurais e administrar as terras públicas da União, de modo a implementar a política de reforma agrária e realizar o ordenamento fundiário nacional, contribuindo para o desenvolvimento rural sustentável.
Porém, o processo para realização da reforma agrária no Brasil é bastante lento e enfrenta inúmeras dificuldades para sua concretização, dentre alguns fatores pode-se destacar a resistência dos grandes proprietários de terra e a influência que estes exercem sobre a política, a morosidade na resolução das questões judiciais, além do elevado custo de manutenção das famílias assentadas para o governo.
Constitucionalmente o Município não tem competência para praticar ato expropriatório para fim de reforma agrária. Porém, diante da dificuldade enfrentada para realização de uma efetiva reforma agrária é que o governo vem apresentando a tendência de buscar agregar forças com