multa de transito pelicula
JACKSON AGAZZI, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade nº 3935225 SSP/SC, portador do CPF nº 041.617.639-99, residente e domiciliado na Rua José Bonifácio 33, sala 01, centro do município de Xanxerê/SC, venho mui respeitosamente perante V. Senhoria, com o devido acatamento propor, DEFESA DE AUTUAÇÃO, contra aplicação da penalidade por suposta infração de transito, conforme Autuação nº 02338244sc, notificação n° 3427811, pelos fatos e motivos a seguir: Venho questionar a veracidade da autuação a mim aplicada, pois de acordo com a Lei 9.503/97 que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), alterada pela Lei 9.602/98, e dentro das competências do CONTRAN determinado pelo artigo 280, § 2º (“A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN”), o agente lavrador da autuação deveria ter utilizado o devido “aparelho eletrônico” para constatar a transmitância luminosa das áreas envidraçadas do veículo como ressalta o artigo 1º da Resolução do CONTRAN nº 253, de 26 de Outubro de 2007 (“A medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deverá ser efetuada por meio de instrumento denominado Medidor de Transmitância Luminosa.”).
Ainda analisando a Resolução do CONTRAN nº 253, de 26 de Outubro de 2007, artigo 3º (“A autoridade executiva de trânsito ou seus agentes somente efetuará o registro da autuação quando a medição constatada no instrumento for inferior a: I – 26% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 28%. II – 65% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 70%. III – 70% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 75%.”),