MULTA DE TRANSITO FALAR NO CELULAR
REF. RECURSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
AUTO DE INFRAÇÃO Nº.
, brasileira, casada, advogada, portadora do CPF, residente e domiciliado na Rua, Barro, Vitória/ES, , vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, por intermédio de seu procurador e advogado, com escritório profissional, nº , Ed., sala, , /ES, com poderes conforme procuração também anexada, propor, com fulcro nos arts. 273 e 461, §3º do CPC, a interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO
em face da notificação de penalidade nº 7, pelos seguintes fatos e fundamentos:
1.DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O recorrente foi notificado por suposta infração de trânsito ocorrida em 05 de setembro de 2013apenas na data de 01 de maio de 2014, ou seja, mais de um ano depois.
Ocorre que após mais de um ano da ocorrência dos supostos fatos que ensejaram a instauração do auto de infração, a recorrente recebeu em sua residência uma notificação de instauração de procedimento de aplicação de penalidade referente à multa.
Em virtude de ter havido a prescrição da multa e ainda de qualquer ato executório relativo a multa em referência, o recorrente apresenta defesa e requer o arquivamento do procedimento administrativo e o consequente julgamento de insubsistência do auto de infração, com base no art. 281, II do Código de Trânsito Brasileiro, que segue.
Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de sessenta dias, não for expedida a notificação da autuação.
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.