MTP E SOCIEDADE
TRABALHO E SUA
ATUAÇÃO NA SOCIEDADE
QUAL A DIFERENÇA ENTRE O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO E O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO?
Ministério Público do Trabalho
É um dos ramos do Ministério
Público da União;
Ministério do Trabalho e Emprego
Órgão do Poder Executivo;
Atua
através
das
Delegacias
Atua principalmente nas áreas de
Regionais do Trabalho (exemplos:
erradicação do trabalho infantil,
emissão de carteira de trabalho,
combate ao trabalho escravo e
concessão de seguro desemprego);
qualquer tipo de discriminação no trabalho; Recebe
Competência:
Fiscalização
do
trabalho, política salarial, segurança denúncias, instaura
e saúde no trabalho, politicas de
procedimentos investigatórios até
geração de emprego e renda, entre
mesmo ajuíza ações;
outras.
Papel de defensor da lei (área da
Justiça do Trabalho).
JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho pertence ao Poder Judiciário. Sua competência está prevista no art. 114 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, dentre elas temos, julgar:
Ações oriundas das relações de trabalho;
Ações que envolvam o exercício do direito de greve;
Mandados de Segurança, habeas corpus e habeas data ( pertinência temática com a justiça do trabalho);
Ações de indenização por dano moral e patrimonial, decorrente da relação de trabalho. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
O Ministério Público do Trabalho (MPT) é o ramo do Ministério
Público (MP) cuja função é atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais na área trabalhista;
Possui atribuições judiciais e extrajudiciais:
A atuação judicial refere-se à atuação nos processos judiciais, seja como parte, autora ou ré, seja como fiscal da lei;
Já a atuação extrajudicial refere-se à sua atuação fora do âmbito judicial, na esfera administrativa e social, incentivando e orientando os setores nãogovernamentais e governamentais na execução de políticas de elevado interesse social.