Mr pisão
Reuniões do conselho de administração
8561
1 — O conselho de administração reúne mensalmente e ainda sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de quaisquer administradores. 2 — O conselho de administração pode deliberar validamente quando estiver presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, dispondo o presidente, em caso de empate na votação, de voto de qualidade. 3 — Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente. Artigo 16.º
Representação
b) Administração da Região Hidrográfica do Norte; c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte; d) Instituto da Água, I. P.; e) Autoridade Marítima Nacional; f) Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.; g) Instituto do Turismo de Portugal, I. P.; h) Valimar ComUrb — Comunidade Interurbana; i) Adp — Águas de Portugal, S. A. 2 — Compete ao conselho consultivo emitir parecer: a) Sobre a proposta de plano estratégico; b) A pedido do conselho de administração ou da assembleia geral, conjunta ou isoladamente, sobre as matérias consideradas relevantes para a integração da operação. 3 — O conselho consultivo emite o seu parecer em reunião convocada para o efeito ou mediante a emissão de pareceres individuais de cada uma das entidades que o compõem, no prazo de 20 dias a contar da solicitação para esse efeito formulada pelo seu presidente. Artigo 20.º
Dissolução e liquidação
1 — A Sociedade obriga-se: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração; b) Pela assinatura de dois administradores; c) Pela assinatura de um administrador, nos termos da respectiva delegação de poderes; d) Pela assinatura de um membro do conselho de administração e de um mandatário ou