Motofrete
DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE REMUNERADO OU VINCULADO AO TRABALHO DE PEQUENAS CARGAS EM MOTOCICLETAS, MOTONETA OU TRICICLO MOTORIZADO.
O Povo do Município de Betim, por seus Representantes, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINARES
Art. 1º - O exercício da atividade de transporte de pequenas cargas por pessoa física, por pessoa jurídica e por cooperativas em motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado de licenciamento prévio.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, entende-se por pequenas cargas objetos, mercadorias, documentos, correspondências, alimentos, medicamentos e animais de pequeno porte e outros compatíveis com a estrutura dos veículos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º - As cargas especificadas no artigo 1º deverão:
I - ser acondicionadas em compartimento ou equipamento próprio, instalado nos veículos e especifico para o transporte de carga;
II - ser portadas pelo condutor em bolsa ou mochila.
§ 1º - É proibido o transporte de combustíveis, de produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata esta Lei, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, na condição de estarem acondicionados em side-car nos termos de regulamentação do conselho nacional de trânsito – CONTRAN.
Art. 3º - O número da licença deverá compor documento específico, emitido pelo órgão gerenciador do trânsito do Município, e estar em posse do condutor sempre que ele estiver utilizando o veículo para o tipo de transporte previsto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO VEÍCULO
Art. 4º - O licenciamento previsto nesta Lei deverá ser precedido de vistoria nos veículos a serem utilizados no transporte de pequenas cargas.
Art. 5º - Somente poderá ser utilizado, no transporte de pequenas cargas, o veículo que:
I - possuir, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação;
II – for dotado de compartimento ou