Morte

2196 palavras 9 páginas
5. DIREITO À LICENÇA-PATERNIDADE
O artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, prevê a licença-maternidade:
“XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”.
A licença é assegurada a todas as empregadas urbanas e rurais, devendo ser concedida 28 dias antes e 92 dias após o parto, conforme dispõe o Decreto 3.048 de 1999. Esse período pode ser aumentado de duas semanas, mediante apresentação de atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde, em circunstâncias excepcionais (artigo 392, § 2º, artigo 93, § 3º, e artigo 96, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999). Já a licença-paternidade é de apenas 5 dias, conforme dispõe o art. 7º, inciso XIX, da CF,c/c com o artigo 10, § 1º, do ADCT (lembrando-se que, até hoje, não houve lei regulamentando a matéria):

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei(...)
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. ”

A regra é um tanto absurda! É como se a presença do pai fosse menos importante do que a da mãe, gerando diretamente uma desigualdade de direitos e, indiretamente, uma discriminação ao trabalho da mulher, que certamente será preterida por um homem na obtenção de um emprego, tendo em vista que o dispêndio é muito maior com uma empregada mulher do que com um homem, v.g. contratação e treinamento de empregado temporário para suprir a falta da gestante durante o período de licença.

O Código do Trabalho de Portugal prevê, em seu artigo 36º, a licença paternidade de 5 dias. Contudo, em casos excepcionais, é conferido ao homem igual período ao da mulher, caso esta faleça após o parto ou fique incapaz

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