moral
Primeiramente, moral tem três significados: sistema de normas de conduta e de sanção que vigora em determinada sociedade e momento, atribuindo sentido objetivo à moral com base na efetiva aceitação. Essa é a moral dominante ou também chamada de moral social. O segundo significado é atribuir à moral, um valor subjetivo, indicando os valores de cada indivíduo em especial. O terceiro, moral é o conjunto dos melhores princícios, valores e imperativos sobre a conduta humana, também chamada de moral crítica.
A tese da separação decorre de uma opção teórica que também pode ser feita por quem estiver convencido da existência de princípios morais adequados, vinculantes e até mesmo universais.
Na teoria de Hart, sobre o conteúdo mínimo de direito natural dos sistemas jurídicos, ele afirma que considera que certas normas são imprescindíveis em qualquer sociedade humana.
Desse modo, uma pessoa extremamente religiosa pode estudar de forma objetiva o sistema jurídico sem modificar sua postura perante a moral desde que aceite a separação positivista entre o papel do cidadão e do jurista.
Equivocos acerca da tese de separação
‘’O positivismo nega qualquer influência da moral no direito”
O PJ nega a influência da moral no direito, separando completamente esses fenômenos normativos e foi também dito que, segundo o juspositivismo, “o legislador , em seu próprio ato, não precisa recorrer nem a idéia do direito, nem a um ideal de justiça.”
Os legisladores não tem interesse em contrariar a moral dominante pois poderiam comprometer a eficácia do sistema jurídico. Eles sempre possuem uma idéia sobre o direito e a justiça, utilizando-a como fonte de inspiração e argumento de legitimação. O que diferencia o jusposirivismo da visão moralista é a afirmação de que o intérprete/aplicador não