Moono
LOBO esclarece que: 107
“A afirmação de homossexualidade do adotante, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à adoção de menor, se não demonstrada ou comprovada qualquer manifestação ofensiva ao decoro e capaz de deformar o caráter do adotado, por um mestre cuja atuação é também entregue à formação moral e cultural de muitos outros jovens.” Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem-se reconhecido a união estável entre homossexuais como entidade familiar.
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De acordo com a corte supramencionada acordo pioneiro, admitindo a adoção por casal formado por duas pessoas do mesmo sexo, como a seguinte ementa: “reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, a continuidade tem intenção de constituir família, em decorrência de nao fazer instável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mas se importando a qualidade do vínculo houver do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes ( art. 227 da constituição federal ). Caso em que o laudo de especializado comprova o saudável, existente entre as crianças e o adotante.
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LOBO, Paulo Luiz Netto, Código civil comentado, v. XVI, p. 148.
TJRS, Ap.