Montesquieu
Ivan Antônio PinheiroI; Luciano José Martins VieiraII; Paulo Cesar Delayti MottaIII
IProfessor associado do Programa de Pós-Graduação em Administração da Escola de Administração da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Doutor em administração pelo PPGA/EA/UFRGS. Endereço: rua Washington Luiz, 855/444 – CEP 90010-460, Porto Alegre, RS, Brasil. E-mail:iapinheiro@ea.ufrgs.br
IIMestrando em administração pelo PPGA/EA/UFRGS. Bacharel em administração (UFRGS) e bacharel em ciências jurídicas e sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS). Endereço: rua Washington Luiz, 855/444 – CEP 90010-460, Porto Alegre, RS, Brasil. E-mail: ljmvieira@yahoo.com.br
IIIProfessor adjunto do PPGA/EA/UFRGS (aposentado). Mestre em public administration pela New York University. Endereço: rua Washington Luiz, 855/444 – CEP 90010-460, Porto Alegre, RS, Brasil. E-mail: delayti@hotmail.com
RESUMO
A divisão entre as funções de legislar, de executar e de se manifestar, julgando os conflitos, bem como entre as atividades necessárias à gestão do Estado em um ambiente de res publica, difundida como divisão de poderes, com atribuições precípuas, porém não exclusivas a cada um, é lição antiga deixada por Montesquieu para evitar a tirania do soberano estatal. No caso brasileiro, apesar de a Constituição Federal de 1988 ser considerada a Constituição Cidadã, ela apresenta vícios de origem, sendo o de maior repercussão o fato de ter adotado o sistema presidencialista de governo, mas atribuindo ao Congresso competências próprias aos sistemas parlamentaristas. Tal desenho, por si eivado de contradições, aliado à tradição e ao peso do direito civil vis-à-visao dos