monografia
APOSTILA I
1. NOÇÕES HISTÓRICAS
Evidências históricas permitem deduzir que alguns povos civilizados da antiguidade, como Índia, Atenas, Pérsia, Macedônia e Cartago, conheciam a existência de certos delitos militares e seus agentes eram julgados pelos próprios militares, especialmente em tempo de guerra. Mas foi em Roma que o Direito Penal Militar adquiriu vida própria considerado como instituição jurídica.
As origens históricas do Direito Penal Militar, como de qualquer ramo do Direito, são, principalmente, as que nos oferecem os romanos. A política foi sempre dominar os povos antes de tudo pela força das armas e depois consolidar a conquista pela Justiça das leis e sabedoria das instituições. Teve, assim, o exército romano o seu Direito Criminal. Para as faltas graves da disciplina, o Tribuno convocava o Conselho de Guerra, julgava o delinqüente e o condenava a bastonadas. Esta pena, às vezes eram aplicada com tal rigor que acarretava a perda da vida do condenado. Tais penas estavam ligadas a certos crimes e atos de covardia.
Nós também copiamos essa aflição física dos romanos, com a triste reminiscência no art.
184 do Regulamento de 20 Fev 1708 e o castigo corporal no Brasil somente foi abolido, inicialmente pelo Exército por meio da Lei n.º 2.556, de 26 Set 1874, art. 8º e, na Marinha
(Armada), pelo Decreto n.º 3, de 16 Nov de 1889, art.2º.
2. CONCEITO
“É o complexo de normas jurídicas destinadas a assegurar a realização dos fins das instituições militares, cujo principal é a defesa armada da Pátria”.
A preservação dessa ordem jurídica militar, aonde preponderam a
hierarquia
e a
disciplina, exige obviamente do Estado, mirando a seus possíveis violadores, um elenco de sanções de naturezas diversas, de acordo com os diferentes bens tutelados: administrativas
(disciplinares), civis e penais. As penais surgem com o Direito Penal Militar.
Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar.
As normas