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Direito empresarial
Sociedades
1.
Sociedade comum (986 A 990 DO CC) - É uma sociedade não registrada. Se a mesma não é registrada, ela não tem personalidade jurídica. Os sócios na sociedade comum respondem ilimitadamente e solidariamente. Na cobrança os credor terá que atingir primeiro o patrimônio especial, e depois o dos sócios. Os sócios possuem benefícios de ordem, ou responsabilidade subsidiaria.
Patrimônio especial (988 CC) - bens dos sócios que foram colocados para o uso da empresa.
Exceção: é excluído do beneficio de ordem o sócio que contratou.
Soc. Comum pode sofrer falência?
Pode falir, mas é um falência mais grave.
Recuperação de empresas?
É só pra quem é registrado. Ou seja a soc. Comum não tem direito á recuperação.
2.
Sociedade conta de participação (991/996) – não é registrada. Não tem personalidade jurídica.
Sócios ostensivo: aparece perante terceiros, responde ilimitadamente perante terceiros.
Sócio participante ou oculto: não aparece perante terceiros, não contrata perante terceiros.
Essa sociedade pode sofrer falência?
R: Não pode falir.
Recuperação de empresa Tb não pode.
3. sociedade limitada.
Nome empresarial – é possível usar dois tipos de nome.
A razão social, ou a denominação social.
Na razão social o sobrenome dos sócios( patronímico) aparece na empresa.
Denominação social é um nome inventado (ex. posto santa Rita que não tem nada a ver com o nome do sócio.
Só é obrigado a colocar no final do nome a terminação LTDA.
No caso de ocultação do LTDA, haverá a responsabilidade ilimitada e solidaria dos administradores. Art. 1058 cc.
Capital social 1055, cc.
Deveria ser composto pela contribuição dos sócios.
Que poderá ser com dinheiro, em bens.
No caso de contribuição com bens o mesmo deverá ser avaliado.
Obs 1. Todas as vezes que houver avaliação, os sócios serão solidariamente responsáveis em relação aos bens.
Essa avaliação poderá ser questionada em até 5 anos após a integralização