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Processo de Execução
Conceito – a finalidade do processo de execução, ou por meio de processo executivo ou simples ação incidente executiva, segundo Enrico Tullio Libman, é fazer realizar praticamente a regra sancionadora decorrente de sua inobservância, isto é, do inadimplemento do obrigado. “Que o obrigado cumpra a obrigação.”
Em processo autônomo, como toda a demanda começa quando o Estado for provocado pelo exequente;
A execução apenas tramitará em processo autônomo em casos específicos: obrigações constantes em títulos executivos extrajudiciais; em sentença estrangeira; em sentenças arbitrais; e em sentenças penais condenatórias para efeito de indenizações no juízo cível (execução mediata);
Para os processos em que o magistrado já proferiu sentença condenatória (título judicial), em cujo réu, no prazo de 15 dias da intimação do transito em julgado da referida decisão, não cumpriu, cabe dar início de uma nova fase do mesmo processo de conhecimento, o cumprimento de sentença (execução imediata) (art. 475-J);
Medidas executivas ou tutelas executivas: são medidas de força tomada pelo juiz, de ofício ou a requerimento, com intuito de efetivar suas ordens:
Atribuição de multa de 10% sobre o montante da condenação:
Medidas cautelares:
Busca e apreensão
Medidas de apoio autorizadas pelos artigos 461 e 461-A do CPC;
A desocupação forçada (Lei 8.245/91, art. 65).
Medidas de coação – são destinadas a forçar o sujeito ao cumprimento específico da obrigação;
Medidas de sub-rogação – são aquelas em o Estado se sob-roga no lugar do devedor, apropria-se do patrimônio do devedor necessário ao cumprimento da obrigação (execução forçada);
Sujeitos ativos (566 e 567 do CPC), sujeito passivo (568 do CPC):
Ativo:
Credor a quem a lei confere o título executivo;
MP nos casos prescritos em lei;
O espólio;
Os herdeiros ou sucessores do credito;
O sub-rogado (pessoa em favor de quem se transfere o direito da obrigação);