MOISES MARTINS DESCONSIDERACAO DA PESSOA JURIDICA
CURSO DE DIREITO
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
1 PESSOA JURÍDICA
De acordo com Gonçalves (2005, p. 66), pessoas jurídicas: “são entidades a que a lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações, atuando na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que as compõem”.
Diniz (2007, p. 229), “pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa a consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações”
2 CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Para Lovato (2014), as pessoas jurídicas podem ser de direito privado subdividindo-se em associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos ou direito público, subdividindo-se em interno e externo. Tal distinção não é pela origem dos recursos, mas pelo regime jurídico enquadrado. Estão atrelados à sua classificação o seu modo de constituição, seja contratual ou institucional com o estatuto.
3 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
De acordo com Gonçalves (2005) a desconsideração surge em face dos abusos cometidos pelas pessoas jurídicas, tal teoria sustenta que o juiz, em casos de fraudes e de má-fé desta, desconsidere a premissa de que tal autonomia desvincule a responsabilidade de seus membros quanto ao vínculo dos bem particulares dos sócios à corresponder às dívidas da sociedade.
Assim conforme discute Pereira (2007) a teoria da desconsideração nasce justamente ante ao fato daquele que tenta eximir-se por trás da personalidade jurídica e fugir, fazendo desta uma simples fachada, querendo ocultar a situação danosa.
Lovato (2014, p. 19) discute que:
No ordenamento jurídico brasileiro, a desconsideração da personalidade jurídica é um instituto relativamente novo, que ainda precisa de algumas regulamentações, principalmente no campo processual. Mas a história do instituto remete a outros ordenamentos, que já previram