Modulo 3 Seminario 1
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO III – EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO I – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n°70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I, II e III).
Inicialmente, faz-se necessário mencionar o art. 33, do Decreto nº 70.235/72, uma vez que o dispositivo legal determina a concessão de efeito suspensivo ao recurso voluntário com intuito de combater decisão de primeira instância, verbis:
Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.
Destaques acrescidos.
Analisando o dispositivo como um todo, entende-se, todavia, que o efeito suspensivo somente é concedido aos recursos interpostos dentro do prazo legal. Por ser assim, conclui-se que os recursos protocolados intempestivamente não gozaram de efeito suspensivo.
Passando à análise do art. 35 do mesmo diploma, nota-se que o dispositivo determina que o recurso seja encaminhado ao órgão competente, mesmo quando perempto.
Nada mais certo, uma vez que a competência da primeira instância já se encerrou com a prolação da decisão. Ultrapassado o prazo de recurso, somente a instância superior pode declarar sua perempção.
Infere-se que, não tendo sido proposto no prazo concedido, em que pese seu recebimento e encaminhamento para a autoridade competente, o recurso perempto assim será declarado e não terá efeito suspensivo, não podendo, portanto, o recurso intempestivo suspender a exigibilidade do crédito tributário.
2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que