MODIFICA ES DA COMPET NCIA
Competência a competência é a atribuição jurídica outorgada a certos órgãos do Estado de uma jurisdição relativamente a determinadas pretensões processuais com preferência aos demais órgãos da sua classe. Competência nada mais é do que a limitação do Poder
As modificações da competência (arts 102 ao 111, CPC)
A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
A conexão e a continência são hipóteses de prorrogação legal, ademais em virtude de poderem representar a possibilidade de julgamentos conflitantes, devem por isso serem julgadas por um único órgão jurisdicional assegurando assim decisões que provenham de fundamentos análogos.
CONTINÊNCIA (art. 104 do CPC) – existirá entre duas ou mais ações, desde que haja identidade quanto às partes e à causa de pedir, sendo o objeto de uma mais amplo que o(s) da outra(s), abrangendo-o(s). Exemplo: Pedido de anulação de contrato, e pedido de anulação da cláusula contratual. Uma com pedido do valor principal (valor da dívida) e outra com pedido do acessório (juros).
Conceito de conexão – Segundo a lei serão conexas as ações que tenham objeto comum ou mesma causa de pedir. Daí, extrai-se duas conclusões latentes, a primeira é que basta que um dos pressupostos apontados esteja presente para que se identifique a conexão, a segunda é que, a identidade de partes é desnecessária para fins de conexão. Uma das regras para a modificação legal é a conexão (art. 103 CPC)- quando duas ou mais causas tiverem objeto (pedido) ou causa de pedir (próxima ou remota) comuns. Existe conexão, entre ação de execução e ação de consignação de pagamento fundadas no mesmo contrato, entre separação judicial e ação de divórcio, entre ação de investigação de paternidade e ação de alimentos, entre ação ordinária e ação consignatória.
Conceito de continência – Nos termos do art. 104