Modelos de petiçoes
Processo de Execução Penal nº
0008656-65.2007.814.0401
Apenado:
GILMAR CORDOVIL DE ABREU
Local de cumprimento da pena:
Colônia Agrícola Heleno Fragoso
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, por meio de seu membro que esta subscreve, consubstanciado no artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88 e art. 81-A da Lei 7.210/84 – LEP (artigo acrescido pela Lei 12313/2010), velando pela regularidade da execução da pena, vêm, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em favor do apenado em epígrafe, cumprindo pena no REGIME SEMIABERTO, custodiado na COLÔNIA AGRÍCOLA HELENO FRAGOSO já devidamente qualificado nos autos do processo de execução, requerer
PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
DO SEMIABERTO PARA O ABERTO c/c LIVRAMENTO CONDICIONAL, com fulcro nos artigos 81-B, “h”, 66, III, “b” e 112 da Lei de Execuções Penais c/c 83, do Código Penal e 112, §2o, da lei 7.210/84, pelas razões fáticas e de direito a seguir expostas.
Em 04.07.2012, o preso foi transferido para a Colônia Agrícola Heleno Fragoso, todavia a referida progressão era devida desde 07.03.2011, não tendo sido garantida em face da ineficiência do Estado. Com o intuito, portanto, de não transferir as mazelas do Estado ao cidadão, se efetuou cálculo para progressão que ora se pleiteia – qual seja, do semiaberto para o aberto – com base na data em que faria jus ao alcance do direito e não da transferência efetiva do apenado ao semiaberto. Assim sendo, a fração exigida para a satisfação do requisito objetivo para a concessão da nova Progressão de Regime é de 1/6 (um sexto), a qual, no caso sob exame, implementou-se em 03.03.2012. O reeducando, portanto, satisfaz o requisito objetivo indispensável à concessão do benefício ora pleiteado, bem como o requisito subjetivo, conforme certidão carcerária em anexo.
Salienta-se, ainda, que o apenado preenche os