MODELO MOT
MOTORISTA CARRO LEVE E PORTARIA 174/2005
Somente após dois anos (01/08/06) galgou promoção para a categoria de motorista de carro leve e nele atuou até a rescisão em 04/09/06, tudo na conformidade com o que estabelece a convenção da categoria.
Destaque-se que o obreiro laborou como motorista de carro leve, por apenas um mês, e que qualquer discussão quanto ao tipo de veículo dirigido pelo autor se limita a este período.
Note que a CCT da Categoria restringe o tipo de veículo apenas para a categoria de ônibus leve. O reclamante no período de 01/08/2009 até 04/09/2006 laborou em veículos que estavam na especificação de “carro leve”, nada havendo de incorreto neste proceder.
Vejamos que vem trazer a questão ora discutida no mencionado item “4” da exordial e na seqüência junta petição, carreando cópia de Portaria nº 174/2005 da STT, na qual se distinguem as categorias de ônibus em convencional, leve e mini.
Ocorre Exa., que quando faz a conclusão dessa peça, equivoca-se dizendo que “...os veículos com capacidade inferior à 27 lugares são considerados convencionais...”, quando não é isso que está consignado na referida Portaria. Então, a juntada dessa petição de fls. 69/70, para nada serve, eis que desprovida justificativa ou pedido, além de trazer no seu contexto, finalização contrária àquilo que ali mesmo se transcreveu. Rechaça-se o petitório e a Portaria, eis que nada de substancial traz ao processado.
Vele ressaltar que o enquadramento quanto à capacidade dos coletivos, não é da alçada das empresas, e sim da Secretaria de Transportes e Trânsito, não havendo como influir no que decidem os governantes ou secretários. Assim, as argumentações, além de conterem equívoco gritante, em face do que diz a Portaria, ainda não transfere à reclamada qualquer possibilidade de inovar nas definições de ônibus.
Por outro lado, a empresa contesta que o autor fosse motorista de carro convencional, porque, primeiro foi manobrista