modelo jusnaturalista
Noberto Bobbio em seu estudo sobre o“modelo jusnaturalista” no qual utilizou “método de análise conceitual”, ele indica a decisiva contribuição desta concepção, que é o pressuposto filosófico do Estado liberal, na destruição do poder tradicional. Ele defende a noção de que no início de tudo está a sociedade, o jusnaturalismo advogaria a tese de que no princípio se encontra o indivíduo (a parte). Assim, dessas duas formas divergentes de enfocar a relação indivíduo/sociedade, resultariam duas maneiras distintas de visualizar o Estado - enquanto para os jusnaturalistas ele seria um “grande indivíduo”, para os aristotélicos ele consistiria numa “família ampliada”. Como o jusnaturalismo ia de ter erigido tanto uma “concepção individualista de Estado”, como uma “concepção estatista (racionalizada) de sociedade”. Ou sea a teoria dos direitos naturais conteria em si os elementos mais significativos do tipo ideal racional-legal de poder weberiano.
A inflexão resultante do avanço do jusnaturalismo e da sua concepção individualista de sociedade e de história consistiu na conquista dos chamados direitos públicos subjetivos, característicos do Estado de direito. Com ele, se dá a passagem do ponto de vista do príncipe para o ponto de vista dos cidadãos. O Estado de direito é o Estado dos cidadãos.
Diferente da concepção orgânica, na qual as partes vivem em função do todo, a concepção individualista, na qual o todo é o resultado da livre vontade das partes, é vista como o ponto de partida de um longo processo que levará até a democracia moderna, pois a sociedade democrática não é um corpo orgânico, mas sim uma soma de indivíduos.
O jusnaturalismo portanto é a Base filosófica do liberalismo. Se não houvesse existido o jusnaturalismo jamais existiria o liberalismo.
A concepção Geral e hipotética da natureza do homem é utilizada para todos os homens em todas as épocas, mesmo não estão analisando a sociedade e sim o homem..Os Limites do Direito de