MODELO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
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I FUNDAMENTOS LEGAIS Leis Federais ns. 4.591/64, 4.864/65, 6.015/73 10.406/02 (arts. 1.331 a 1.358). Decreto n. 55.815/65. Normas de Servio da CGP-SP Cap. XX Provimento n. 58/89 (itens ns. 199 a 215). II DEFINIO CONDOMNIO propriedade em comum. Seus participantes so denominados condminos ou consortes. O Condomnio pode ser pro indiviso ou pro diviso. Na primeira forma eles esto de fato e de direito na indiviso. Na segunda, existe diviso de fato mas no de direito. Esta ltima corresponde a uma diviso provisria extrajudicial. As edificaes ou conjuntos de edificaes de um ou mais pavimentos, construdos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou no-residenciais, podero ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituir cada unidade propriedade autnoma, sujeitas s limitaes da Lei n. 4.591/64. O condomnio por unidades autnomas instituir-se- por ato entre vivos ou por testamento, com inscrio (registro) obrigatria no Registro de Imveis dele constando a individualizao de cada unidade, sua identificao e discriminao, bem como a frao ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuda a cada unidade, dispensando-se a descrio interna da unidade (art. 7 da Lei n. 4.591/94). III DOCUMENTOS NECESSRIOS (Art. 32 da Lei n. 4.591/64) Requerimento do proprietrio, dirigido ao Oficial de Registro de Imveis da Comarca da situao do Imvel, com firma reconhecida, solicitando o registro da INCORPORAO constando o nmero da matrcula ou transcrio onde ser feito o registro solicitado (art. 222 da Lei n. 6.015/73). Se o proprietrio for pessoa jurdica, o requerimento dever ser assinado pelo(s) representante(s) legal(ais), devendo ser juntado o Contrato ou Estatuto Social e todas as eventuais alteraes, devidamente registrados no Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurdicas ou na Junta Comercial competente, provando a regularidade de situao e representao da empresa. Tratando-se de empresa constituda por outras pessoas jurdicas, tais certides