sumario
Des. ANA MARIA DUARTE
AMARANTE BRITO
PROCESSO E PROCEDIMENTO
PROCEDIMENTO COMUM
• Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.
• Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.
• Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-selhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
• CABIMENTO: elenco expresso no CPC e na legislação extravagante
• Em razão do valor
• Em razão da natureza da lide ( em razão da matéria) Procedimento Sumário – Cabimento
• Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:)
• I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
• II - nas causas, qualquer que seja o valor
• a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
• b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
• c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; Procedimento Sumário – Cabimento
• d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
• e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
• f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
• g) nos demais casos previstos em lei.
• Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
Procedimento Sumário
• Petição Inicial: rol de testemunhas e quesitos de peritos
• Despacho inicial: designação de data e horário para a audiência de conciliação, em que o réu poderá oferecer contestação. • Citação do réu, com antecedência mínima de dez dias ( vinte dias se Fazenda Pública).
• Advertência de que, se não comparecer ou não contestar,
presumir-se-ão