MODELO DE PLANO DE TRANSPORTE
Estabelecer uma política de manipulação, tratamento, armazenamento, transporte e disposição final de resíduos produzidos na Unidade, conforme legislação vigente, visando a preservar o ambiente, a melhorar a segurança e a qualidade de vida dos empregados e a colaborar com a qualidade de vida da sociedade.
2 - CAMPOS DE APLICAÇÃO
O presente plano se aplica ao transporte de produtos alimentícios, os quais serão oportunamente especificados, por via terrestre, no território brasileiro. Quaisquer dúvidas que possam surgir com referência as disposições deste plano de transporte deverão ser dirimidas pelo responsável pela sua execução, ou pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
3 - DEFINIÇÕES E SIGLAS
Para fins deste plano, são adotadas as seguintes definições:
3 - 1 - Acidente - evento inesperado durante um transporte de carga, envolvendo danos a pessoas, bens, meio ambiente, meios de transporte ou cargas.
3 - 2 - Aprovação normal de transporte - ato pelo qual a CNNPA autoriza o transporte de expedição que satisfaz os requisitos aplicáveis da norma Resolução RDC nº 263, de 22 de
Setembro de 2005.
3 - 3 - CNNPA - Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos
3 - 4 - Destinatário - pessoa física ou jurídica a quem é destinada uma expedição.
3 - 5 - DNER - Departamento Nacional de Estradas e Rodagens.
3 - 6 - Transporte - volume apresentado para transporte, poderá apresentar-se embalado ou a granel.
3 - 7 - Embalado tipo A - As embalagens utilizadas no acondicionamento do trigo deverão ser de materiais apropriados.
3 - 8 - Embalagem - As especificações quanto ao material, à confecção e à capacidade das embalagens utilizadas no acondicionamento do trigo devem estar de acordo com a legislação específica.
3 - 9 - Expedidor - qualquer pessoa física ou jurídica assim denominada nos documentos regulamentares com os quais se apresenta uma