Modelo de Liminar AUS NCIA DE PE AS OBRIGAT RIAS
- Ausente uma das peças obrigatórias, elencadas no art. 525, inciso I, do CPC, resta não preenchido requisito de admissibilidade essencial ao conhecimento do recurso, obstando-se o seguimento do agravo com base no art. 557, caput, do CPC.
Vistos,etc.
DESEMBARGADOR RUY PINHEIRO DA SILVA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por ARIANA GRESSA MENDONÇA MARQUES CHAGAS, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA, irresignada com a decisão do Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, que rejeitou a defesa por Exceção de Pré-executividade, nos seguintes termos:
(...)Primeiramente cabe destacar que a exceção de pré-executividade foi um instrumento criado pela doutrinária, de natureza incidental, com o fito de que matérias de ordem pública que pudessem ser apreciadas pelo juízo, de ofício, fossem suscitadas pelo executado, sem necessidade de garantia do juízo e a interposição do respectivo meio, qual seja, embargos, como era exigido pelo Código de Processo Civil, antes do advento da lei 11.382/2006.
A respeito do tema leciona a doutrina que:
É o meio de defesa que prescinde da segurança do juízo para ser exercido, justamente porque versa sobre matérias de ordem pública, a respeito das quais o juiz deve pronunciar-se de ofício. Se a ação de execução não poderia ter sido proposta em virtude de, por exemplo, faltar eficácia executiva ao título, não se pode onerar o devedor com a segurança do juízo para poder se defender. (JÚNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil