modelo de contrato de mútuo
O mútuo é o empréstimo de bens fungíveis, onde o mutuário é obrigado a devolver ao mutuante o que dele recebeu em bem do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Ao final do empréstimo o mutuário não poderá devolver ao mutuante bem diverso ou que não seja equivalente ao emprestado.
Atualmente, o mútuo é regido pelos artigos 586 a 592 do Código Civil (Lei 10.406/2002). Dentre as modificações ocorridas em relação ao que dispunham os artigos 1.256 a 1.264 do antigo Código (Lei 3.071/1916), destacamos a cobrança dos juros, que não poderão exceder a taxa SELIC.
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Bens Fungíveis
CONCEITO DE BENS FUNGÍVEIS
Segundo o Código Civil (Lei 10.406/2002), são considerados bens fungíveis os móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (ex. dinheiro, sacas de arroz, etc.).
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Características
CARACTERÍSITICAS DO CONTRATO
As principais características do contrato de mútuo são as seguintes:
a) é um contrato real, tendo em vista que se conclui com a efetiva entrega do bem, não bastando o acordo de vontade feito entre as partes;
b) é um contrato não solene, pois não há formalidades especiais;
c) é gratuito ou oneroso, podendo, no último caso, ser cobrado juros pela transferência do bem mutuado;
d) é temporário.
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Partes do Contrato
PARTES DO CONTRATO
As partes do contrato de mútuo são:
a) mutuante: é o emprestador, ou seja, é quem que dá por empréstimo;
b) mutuário: é que tem por empréstimo ou recebe a coisa emprestada.
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Transferência do Domínio
TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO BEM
No contrato de mútuo, como o bem emprestado não será o mesmo devolvido, a sua propriedade é transferida para o mutuário que, a partir da tradição, passa a responder pelos riscos da coisa recebida. Por essa razão, o contrato de mútuo é considerado um contrato unilateral.
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Cobrança de Juros
COBRANÇA DE JUROS
De acordo com o Código Civil, se o mútuo tiver finalidade econômica