modelo de ação em relação espera em fila de banco
O MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, através do Promotor de Justiça com atuação na defesa dos interesses difusos e coletivos nesta comarca, propõe AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, art. 1.º, III, e 5.º, caput, da Lei Federal 7.347/85, e art. 81, parágrafo único, I, da Lei Federal 8.078/90, contra BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 60.746.948, com sede no Núcleo Administrativo "Cidade de Deus", situado na Vila Yara, Osasco, São Paulo:
DA SÍNTESE DA PRETENSÃO
Pretende o Ministério Público obter indenização por danos morais difusos, em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos, pelo comportamento ilícito do reú, o qual ignora a dignidade dos consumidores que, diariamente, dirigem-se aos guichês de caixa de seus dois estabelecimentos em Itabuna, quando passam, não raro, nas enormes filas, tempo muito superior ao que permite a lei e a razoabilidade, numa situação visivelmente humilhante e vexatória.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
Está o Ministério Público legitimado para promover, a título coletivo, a defesa dos interesses e direitos difusos nas relações de consumo, consoante previsão da Constituição Federal (art. 129, III), do Código de Defesa do Consumidor (arts. 81, parágrafo único, I e 82, I) e da Lei da Ação Civil Pública (art. 1.º, II).
Tanto o CDC quanto a LACP são claros na possibilidade de ações condenatórias visando à reparação de danos morais aos consumidores (art. 1.º, I, da 7.347/85 e 6.º, VI, e VII, do CDC).
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O réu, maior banco privado do país, tem duas agências na cidade de Itabuna, uma situada ( a 239) na avenida Cinqüentenário, n.º 392, a outra (a 3522) na Praça Siqueira Campos, n.º 70, e, há vários anos, nas referidas agências, ridiculariza e humilha consumidores (clientes e usuários) de seus serviços, máxime aqueles que se dirigem aos guichês de caixa