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¹Professor Orientador: Rubens Cruz
²Joana Francisco Pereira
³Nayra Rios
4Cynthia Iracel
RESUMO
Este artigo tem por finalidade analisar a parte incontroversa do art. 273, §6° do CPC e a sua natureza jurídica. Em face dos entendimentos divergentes, será verificado entender uma Tutela Antecipada ou Julgamento Antecipado da Lide. Dessa forma, pretende-se apontar o que realmente quis dizer o legislador e a corrente majoritária adotada na doutrina pátria.
Palavras-chave: Tutela Antecipada. Julgamento Antecipado da Lide. Parte Incontroversa da demanda
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¹Professor de Processo Civil - Faculdade São Mateus – E-mail: ruc192004@yahoo.com.br
²Graduanda em Direito 7º período - Faculdade São Mateus - E-mail: joana.franpereira@gmail.com
³Graduanda em Direito 7º período - Faculdade São Mateus .E-mail: nayra.rios@hotmail.com
4Graduanda em Direito 7º período - Faculdade São Mateus .E-mail: cinthya-dias@unimednc.com.br
INTRODUÇAO
Quando foi publicado o atual Código de Processo Civil (CPC), em 1973, o julgamento antecipado da lide era o mais importante mecanismo propiciador de celeridade processual, situação que se manteve até que uma reforma do Código, viabilizada pela Lei 8.952 de 13 de dezembro de 1994 alterasse a redação de alguns de seus artigos, introduzindo o instituto da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Com o advento do §6° do art. 273 do CPC, incluído pela Lei n° 10.444/2002, que trata da antecipação dos efeitos da tutela, trouxe uma divergência a respeito da natureza jurídica da decisão que julga o pedido da parte incontroversa da demanda.
Parte da doutrina entende que é tutela antecipada, pois são observados os requisitos para tal. Contudo, parte da doutrina entende que por se tratar de um pedido incontroverso, a natureza jurídica seria de um julgamento antecipado da lide.
O referido parágrafo acabou por dirigir os operadores do Direito à interpretação de