Mobilidade
PLANO DE MOBILIDADE DO RECIFE
PLANO DIRETOR DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
II ‐ de cargas.
§ 3º infra‐estruturas de mobilidade urbana:
I ‐ vias e logradouros púbicos, inclusive metro‐ferrovias, hidrovias e ciclovias;
II ‐ estacionamentos;
LEI 17.511/2008 – PLANO DIRETOR DO RECIFE
Seção III
Da Acessibilidade, do Transporte e da Mobilidade Urbana
Da Mobilidade Urbana
Art. 70. A Política de Mobilidade Urbana é instrumento da Política de
Desenvolvimento Urbano e tem como objeto a interação dos deslocamentos de pessoas e bens com a cidade.
III ‐ terminais, estações e demais conexões;
IV ‐ pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;
V ‐ sinalização viária e de trânsito;
VI ‐ equipamentos e instalações; e,
VII ‐ instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.
Art. 74. São diretrizes do Sistema de Mobilidade Urbana do Recife:
Art. 71. A Política da Mobilidade Urbana tem como objetivo geral contribuir para o acesso amplo e democrático à cidade, por meio do planejamento e organização do Sistema de Mobilidade Urbana e a regulação dos serviços de transportes urbanos. I ‐ garantia da mobilidade como condição essencial para o acesso das pessoas às funções urbanas, considerando os deslocamentos metropolitanos, a diversidade social e as necessidades de locomoção de todos os cidadãos, em especial as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida;
Parágrafo único. Os transportes urbanos são definidos nesta Lei como o conjunto dos meios e serviços utilizados para o deslocamento de pessoas e bens na cidade e integram a Política da Mobilidade Urbana.
II ‐ promoção da integração das políticas de transporte, trânsito, uso e controle do solo urbano;
Art. 72. O Sistema de Mobilidade Urbana é definido nesta Lei como o conjunto estruturado e coordenado de meios e serviços de transporte urbano e infra‐ estruturas de