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O presente tema busca abordar de um modo geral a importância dos alimentos e da obrigação de alimentar, o qual tocam as necessidades vitais do ser humano, o Direito a vida e a dignidade humana.
Assim o Direito de Alimentos é definido por Maria helena Diniz:
Os alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreendendo de o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, transporte e diversão, e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação (CC, artigo 1701, in fine), incluindo parcelas despendidas com sepultamento por parentes legalmente responsáveis pelo alimento¹.
Como citado, os alimentos, é necessários aqueles que não podem prover de seu próprio sustento, o qual também cita a importância dos alimentos quanto ao menor de idade.
De acordo com as diretrizes constitucionais que determinam uma vida digna à Pessoa humana, os alimentos consubstanciam um instituto do Direito de Família que visa a dar suporte material a quem não tem meios de arcar com a própria subsistência.
Os alimentos não se relacionam apenas com o direito à vida e à integridade física da pessoa, mas, principalmente, à realização da dignidade humana, proporcionando ao necessitando condições materiais de manter sua subsistência Segundo Francisco José Cahali², seu conteúdo está expressamente atrelado à tutela da pessoa e à satisfação de suas necessidades fundamentais.
Por tais razões, e fato que os alimentos se fazem importantes ao crescimento e a formação do ser humano, vale lembrar que o termo ALIMENTOS no ordenamento jurídico, não se restringe apenas a alimentação fisiológica, mas como já dito, à Habitação, Saúde, vestuário e tudo que se faz necessário a manutenção digna do necessitando.
Desta forma os alimentos se faz tema importantíssimo em nosso ordenamento jurídico, por se tratar de um direito personalíssimo e intransferível,