Minuta Contrato Prestação de Serviços
Entre (1) proprietário ou entidade exploradora da(s) instalação(s) eléctrica(s) da (2) sita em como primeiro outorgante, também designado simplesmente por proprietário ou entidade e (3) , inscrito na Direcção-Geral de Energia como técnico responsável pela exploração de instalações eléctricas sob o n.º , e residente em , como segundo outorgante, também designado simplesmente por técnico, é celebrado o presente contrato de prestação de serviços, o qual vai reger-se pelas cláusulas seguintes:
1ª
O segundo outorgante, na sua qualidade de técnico, assume a responsabilidade pela exploração das instalações eléctricas acima identificadas, com observância da legislação e normas de segurança aplicáveis.
2ª
1. O técnico obriga-se a realizar, além das duas vistorias obrigatórias previstas no n.º 1 do artigo 15º do Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas, mais vistorias anuais.
2. As vistorias para além das referidas no número anterior, feitas a pedido da entidade, serão pagas em separado ao preço de € .
3ª
O técnico obriga-se a visitar as instalações eléctricas sempre que ocorra qualquer acidente pessoal provocado por acção da corrente eléctrica.
4ª
O primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante, mensalmente, a importância de € .
(1) Nome, Firma, Sociedade, etc.
(2) Fábrica, oficina, etc.
(3) Nome e grupo profissional.
5ª
Os honorários previstos na cláusula anterior não englobam as importâncias devidas pela elaboração do projecto ou fiscalização de execução de obras de que o técnico responsável venha a ser encarregado pelo proprietário das instalações eléctricas, os quais observarão a tabela de honorários fixada pala Portaria de 7 / 2 / 972, do Ministério das Obras Públicas.
6ª
No caso do proprietário pretender modificar ou ampliar as instalações eléctricas, o técnico deve dar, por escrito, o competente parecer, sem o que,