MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
1 PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
O Ministério do Trabalho e Emprego, é um órgão da administração federal direta e como tal integra a cúpula administrativa. É diretamente subordinado a presidente da República, auxiliando no exercício do Poder Executivo. Possui autonomia técnica, financeira e administrativa para executar as ações nas suas áreas de competência.
Na Lei 6036, de 1° de maio de 1974, que dispõe sobre a criação, na Presidência da República, do Conselho de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Planejamento, sobre o desdobramento do Ministério do Trabalho e Previdência Social e dá outras providências, em seu artigo 2º, tem-se que os assuntos que constituem a área de competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social especificados no artigo 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, sendo desdobrados conforme os incisos apresentados na sequência:
I - Trabalho; organização profissional e sindical; fiscalização.
II - Mercado de trabalho,política de emprego.
III - Política salarial.
IV - Política de imigração.
V - Colaboração com o Ministério Público junto à Justiça do Trabalho.
Cabe a este ministério estabelecer estratégias, diretrizes e prioridades na aplicação de seus recursos, bem como criar normas, acompanhar e avaliar programas federais. Neste contexto
Política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
Política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho;
Fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das Sanções previstas em normas legais ou coletivas;
Política salarial;
Formação e desenvolvimento profissional;
Segurança e saúde no trabalho;
Política de imigração; e
Cooperativismo e associativismo urbanos.
Desde 1999, elegeu cinco áreas prioritárias de atuação:
Erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente,
Combate ao trabalho escravo e regularização do trabalho