Microenomia
A palavra “direito” vem do latim directun, que supõe a ideia de regra. Juridicamente se considera direito como a norma de conduta social, garantida pelo poder político, controladora da conduta das pessoas e organizadora da sociedade em suas partes fundamentais, de modo a serem atingidas determinadas finalidades, cuja violação é punida. A sociedade não existe sem o direito e vice e versa. Como norma de conduta, o direito atribui faculdades ou poderes a uma parte de impor a outra. Assim entrelaça-se o direito e deveres. O direito é parte integrante da vida diária. As regras de conduta ou norma obrigatória são necessárias para extinguir ou pelo menos evitar conflitos e criar uma ordem entre as pessoas. Podemos ainda definir que o direito se conceitua de duas formas: a) Definição etimológica: A palavra direito vem do latim directum, que significa “aquilo que é certo”, ou “que segue regras pré-determinadas ou um preceito”. O tempo evoluiu em português da forma “directo”(1277) a “dereyto”(1292) até chegar a grafia atual ( documentada no século XIII ) b)Definição Semântica: Tem um sentido de ser um conjunto de leis, estar de acordo com a lei, que estuda as leis. O direito permite diversas definições, de acordo com o autor e com a época em que ocorreu a definição. Vejamos as definições de alguns autores. ✓ Caio Mário da Silva Pereira define direito como “o princípio de tudo que é bom e justo para a adequação do homem à vida social”. ✓ Segundo Paulo Nader: direito é “é um conjunto de normas de conduta social, impostas coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança, segundo critérios de justiça”.
1. Distinção entre direito e moral: Tanto direito quanto a moral são regras de conduta. Apenas se diferencial pelo fato de que o direito se apresenta como uma regra de conduta externa, formal. Já a moral é uma regra de conduta interna, informal, que vem de dentro do ser humano, que