MICROECONOMIA
Assim, todo ato jurídico corresponde a uma emissão de vontade. A vontade deriva de um atributo essencial, que é a liberdade. Necessário então que a manifestação da vontade seja livre, consciente, escorreita.
Todo e qualquer processo volitivo se elabora através de três fases: deliberação, decisão e execução. Na deliberação, o agente formula hipóteses e compara idéias; na decisão exerce a opção por uma das idéias, manifestando "eu quero"; na idéia manifestada executa, coloca em pratica o que decidiu, enfim, "age".
Ocorre que, algumas vezes, devido a fatores internos e/ou externos do agente, a expressão da vontade apresenta-se defeituosa, com vício. É mesmo possível acontecer que numa declaração de vontade, nem vontade exista. Exemplificamos: uma pessoa assina um contrato de fiança pensando que estava assinando uma procuração. Outras vezes, o agente pratica conscientemente um ato, mas visando a um fim malévolo, ainda que não delituoso. Uma pessoa sob o efeito de drogas ou por uma restrição mental de momento, pratica atos involuntários dos quais só posteriormente toma conhecimento.
Defeitos vários, de diversos tipos, poderão incorrer num ato jurídico, podendo provocar sua anulação. Esses vícios são normalmente classificados em duas categorias: vícios de consentimento e vícios sociais. Que vem a ser isso, exatamente? Vejamos;
Vícios de consentimento — São fatores psicológicos que induzem o agente a manifestar vontade que não existe em sua mente. Ao fazer uma declaração de vontade, o agente está mal conduzido mentalmente, de tal modo que a vontade que ele declarou não é realmente aquela que está no seu consciente. Não há equivalência entre o que a pessoa interioriza e o que foi exteriorizado. Há uma vontade declarada, porém defeituosa. O Código Civil prevê três tipos de vícios de consentimento: erro (ou ignorância), dolo, coação.
Vícios sociais — Alguns defeitos dos atos jurídicos