MICHEL FOUCAULT E A TEORIA DO DIREITO PENAL
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Em “Vigiar e Punir”, o filósofo francês Michel Foucault aborda a problemática da institucionalização do poder partindo de um raciocínio que esmiúça a história de maneira minuciosa para entender como a microfísica desta força social tão impactante consegue se expandir das esferas de dominação verticais, dos mais fortes em relação aos social e economicamente mais fracos, para todas as relações que permeiam o interior da sociedade, preenchendo cada espaço dela e determinando ainda como ocorrerão as demonstrações e o aperfeiçoamento dos meios pelos quais se exerce esse poder.
Logo no primeiro capítulo, Foucault traz o relato detalhado de como eram aplicadas as sanções em forma de torturas desumanas, onde as execuções tomavam a forma de um grande teatro, no qual o condenado era submetido às condições mais teratológicas de tratamento, sendo forçado a caminhar pela cidade apregoando seu crime em voz alta, fazendo uma confissão pública diante da Igreja para, em seguida, ter a dignidade de seu corpo violada com uma violência que indubitavelmente transcendia a proporção do próprio delito cometido pelo réu em questão, servindo como um “aviso” aos demais cidadãos que também poderiam ser submetidos futuramente às mesmas penas. Tal “espetáculo” mórbido, aplicado através dos “suplícios” exemplificados tão argutamente por Foucault, seria a manifestação física da vingança do rei sobre seus súditos. Como nos esclarece o próprio autor da obra “Vigiar e Punir”:
O crime, além de sua vítima imediata, ataca o soberano; ataca-o pessoalmente, pois a lei vale como vontade do soberano; ataca-o fisicamente, pois a força da lei é a força do príncipe. Pois para que uma lei pudesse vigorar neste reino, era preciso necessariamente que emanasse diretamente do soberano ou pelo menos que fosse confirmada com o selo de sua autoridade. A intervenção do soberano não é, portanto, uma arbitragem entre