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PROCESSO Nº 1.0290.09.065363-2/004
Luiz Henrique dos Santos entrou com uma Ação Cominatória de Obrigação Fazer perante o Estado, requerendo o fornecimento de medicamentos.
Ratificada pela decisão de fl.166, que nos autos da Ação da Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o Município de Vespasiano, a fornecer ao requerente Luiz Henrique dos Santos mensalmente, os medicamentos: SILDENAFIL, ATACAND, PANTOPRAZOL, PRESSAT.
Por fim condenou o Município réu arcar com ás custas processuais e aos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inicialmente coube a registrar que o direito á vida, assegurando como direito fundamental pelo art.5, caput da Constituição Federal, que nele se consta: Todo cidadão faz jus a assistência do Estado para promover os meios necessários a uma vida digna, de qualidade com resguardo de seu bem estar físico, mental e social.
Do texto da norma Constitucional ressai o intuito de tornar possível o pleno exercício do direito à saúde, promovendo acesso de todos aos meios disponíveis na medicina, não apenas para obtenção da cura das moléstias, mas, também, para amenizar desconfortos e dores decorrentes, prevenir que a situação se agrave, o que inclui, sem sombra de dúvida, o fornecimento dos fármacos pleiteados, necessário à preservação da saúde e da vida.
No entanto, seria difícil determinar ao ente público o fornecimento de medicamentos sem a devida apresentação da receita médica atualizada, uma vez que o tratamento indicado pode sofrer alterações, assim sendo, deverá realizar reexames constantes para um tratamento adequado.
Em relação ao pagamento das custas, por se tratar de sucumbência de entidade de direito público, aplicou-se a isenção de custas.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número do
1.0290.09.065363-2/004
Númeração
0653632-
Relator:
Des.(a) Elias Camilo
Relator do Acordão:
Des.(a)