meu trabalho
Nesse sentido, igualmente, a súmula nº 160 do C. TST, in verbis:
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. Destaca-se, assim, decisão proferida pelo ilustre Ministro do TST Maurício Godinho Delgado em 2011:
Agravo de instrumento. Recurso de Revista. Rito Sumaríssimo. Quantum Indenizatório. Arbitramento. Plano de Saúde. Suspensão do Contrato de Trabalho. Apelo lastreado apenas em divergência jurisprudencial e violação infraconstitucional. Impossibilidade. Dano moral. Decisão denegatória. Manutenção. Embora seja comum entender-se que a suspensão é a sustação plena e absoluta de todas as cláusulas expressas e implícitas do contrato, há que se ressaltar que persistem em vigência algumas poucas obrigações do pacto empregatício. Trata-se, principalmente, de cláusulas que dizem respeito a condutas omissivas das partes, notadamente aquelas relacionadas à integridade física e moral do empregado, a teor do que dispõe o art. 483, “e” e “f”, da CLT. Insere-se neste contexto a conservação do plano de assistência médica gerido pela empresa e que visa a resguardar precisamente aqueles que dele necessitam durante a enfermidade. Reconhecendo o Regional o ato ilícito (estampado na conduta patronal de cancelamento indevido do plano de saúde), a hipótese é de dano moral autoevidente, já que a simples impossibilidade, por culpa reconhecida do empregador, de utilização do plano de saúde pela empregada acometida de enfermidade que lhe causou, inclusive, aposentadoria por invalidez, revela a desnecessidade da prova em concreto do abalo moral. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o