Meu Trabalho Constitui O De Pernambuco
Antes de vermos as alterações na Constituição de Pernambuco advindas de decisões do STF, vale ressaltar que os estados são investidos do Poder Constituinte Derivado Decorrente: também obra do Poder Constituinte Originária. É o poder investido aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização. Mas, deve-se levar em conta o princípio da simetria constitucional que é o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros. Este princípio postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais, e mesmo Municipais. Isto quer dizer que no sistema federativo, ainda que os Estados-Membros e os Municípios tenham capacidade de auto-organizar-se, esta auto-organização se sujeita aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal. Assim, por este princípio, os Estados-Membros se organizam obedecendo ao mesmo modelo constitucional adotado pela União.
São os artigos:
Artigo 14.
VI - julgar as contas do Poder Legislativo apresentadas obrigatoriamente pela Mesa; (Declarado inconstitucional por decisão do STF,proferida na ADIN nº1779, de 1 de agosto de 2001, publicada no dia 14 de setembro de 2001, no Diário da Justiça).
VII - julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça e dos que vierem a ser criados; (Acrescido pela Emenda Constitucional n˚16, de 4 de junho de 1999) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADIN nº1779, de 1 de agosto de 2001, publicada no dia 14 de setembro de 2001, no Diário da Justiça)
Artigo 39.
§3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito à prisão. (Declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADIN nº 1028, no dia 19 de outubro de 1995,