metodologia
O ponto de vista das mulheres que pretendem interromper a gestação de fetos portadores de uma patologia congênita, que afeta a configuração encefálica e dos ossos do crânio que rodeiam a cabeça do feto, ocasionando um desenvolvimento mínimo do encéfalo e a ausência parcial ou total do cérebro, por ausência ou deficiência de acido fólico durante o inicio da gestação. Desde 2004 essa luta é travada por vários segmentos da sociedade com intuito de regularizar o aborto de feto anencefálico ou permanecer a proibição no Código Penal, ressaltando que essas discussões vão muito além das questões jurídicas, morais, sociológicas e religiosas. O direito a vida segundo o artigo 5° da constituição federal, é considerado por doutrinadores como direito supremo, universal e inderrogável. É, conseqüentemente, considerado como o mais elementar dos direitos inerentes ao ser humano, visto que constitui condição para o exercício de outros direitos. De acordo com o código penal brasileiro decreto-lei 2848 de 07 de dezembro de 1940, entre os artigos 124 e 128 é crime a pratica do aborto no Brasil, salvo somente com autorização judicial, exceto em caso praticado por um médico, quando a vida da gestante correr risco de morte ou se a gravidez for resultado de estupro, sendo a vitima a responsável pela comprovação do ato. Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu em 12/04/2012 por unanimidade que mulheres gestantes de bebês anencefálicos poderão interromper a gravidez com assistência médica. É inquestionável que a gravidez de feto anencefálico poderá causar para a mãe e a família frustração, tristeza e angústia. A situação compromete o bem estar da gestante, não só psicologicamente, mas também fisicamente, pois o feto não tem coordenação motora causando danos ao útero da mãe dentre outras complicações.
Ainda, não se trata de uma obrigação ou dever da mulher de interromper a gestação. O STF apenas autoriza e faculta a prática da cessação da gestação, a nuto de