Metodologia/ Crime
“Crime classificado como doloso e culposo”¹
O tema proposto para o atual estudo deste artigo refere-se sobre conceitos e elementos de Culpabilidade cabem-nos observar o assunto “Teoria Geral do Crime”.
No art. 18 do CP diz que é crime doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligencia ou imperícia.
Percebemos que o crime doloso é quando o sujeito tem a intensão de praticar a ação e culposo refere-se ao sujeito quando pratica uma ação de maneira indesejável, involuntariamente.
No código penal brasileiro (decreto-lei n. 3.914/41) faz a seguinte definição de crime: “considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”.
Compreendemos assim que existem vários métodos de punição aos infratores que de certa forma infringe a lei causando transtorno a sociedade sendo punidos com conformidade de pena de prisão ou pagando fiança, podendo também sofrer as duas sanções.
Segundo Júlio Fabbrini Mirabete, “Para a existência do crime, é necessária uma conduta humana positiva (ação em sentido estrito) ou negativa (omissão). É necessário ainda que essa conduta seja típica, que esteja descrita na lei como infração penal. Por fim só haverá crime se o fato for antijurídico”.
O autor esclarece que a antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato típico praticado e ordenamento jurídico, ou seja, se o cidadão mata alguém que entrou em sua residência sem autorização para cometer um delito do tipo agressão ou até mesmo atentando contra a vida de alguém da família e como proteção de resguardar a sua própria vida pratica um fato típico, tirando a vida do infrator por legítima defesa tornando o fato injurídico, nessa