Metodo de resolução de casos práticos
Para iniciar a resolução, deverão seleccionar os agentes passíveis de responsabilização penal, sendo aconselhável que comecem pelo mais complexo. Devem seguir estas regras básicas: Começar pelos agentes responsáveis a título de autoria (autor material, autor mediato, co-autores); Determinar primeiro a responsabilidade penal dos autores e só depois, numa lógica de dependência, a dos participantes (instigadores e cúmplices); Por força do princípio da acessoriedade, para que se possa atribuir responsabilidade penal aos participantes, é necessário que o autor pratique um facto típico e ilícito, sendo, depois, irrelevante o que se conclua ao nível da culpa e punibilidade.
2. Conceito Penal de Acção (Comportamento humano voluntário)
Identificar se se trata de acção ou omissão; tratando-se de acção, comprovar se, no caso, se verifica o limiar mínimo de voluntariedade que permite concluir por uma acção penalmente relevante; Trata-se de uma análise feita pela negativa, através da exclusão dos casos em que não existe voluntariedade (coação física, actos reflexos, sonambulismo, hipnose, estados de inconsciência, automatismos – quando sejam involuntários por falta de previsibilidade do facto que despoleta a reacção automatizada); Mesmo não havendo voluntariedade, podem ter que verificar se não se trata de actio ou omitio libera in agendo; Caso não haja voluntariedade, a resolução termina por aqui, por força do efeito em cascata dos pressupostos da responsabilidade penal; Caso haja acção voluntária, cumpre analisar-se o tipo penal; Em casos de fronteira podem ter que analisar os critérios de distinção entre acção e omissão: natureza do dever, criação ou não diminuição do risco, processos de salvamento, etc. Tratando-se de uma omissão, o processo é idêntico, sendo necessário saber se havia capacidade de acção – excluída nas mesmas situações acima referidas, sempre que o agente estava fisicamente impossibilitado de agir ou em estados de