Mestre
Maria do Socorro Carvalho Brito
Elaborado em 02/2002.
http://jus.uol.com.br/revista/texto/4201/fato-gerador-da-obrigacao-tributaria-e-atividades-ilicitas
Sumário: I – Introdução. II – Fato Jurídico e Fato Gerador da obrigação Tributária. III – Fato Gerador e Atividades Ilícitas. Prevalência da Interpretação Econômica do Fato. Conclusão. Bibliografia.
1 I - INTRODUÇÃO
O propósito desse trabalho não é fazer um estudo comparado do fato jurídico entre os vários ramos do Direito.
Entendemos, entretanto, pertinente a abordagem, considerando a utilização, pelas leis tributárias, da expressão fato gerador para designar a hipótese de incidência do tributo, largamente empregada no dia-a-dia forense e por doutrinadores, e que, associada a atos ilícitos, imediatamente, põe-se em dúvida a possibilidade, face a nítida noção da regra contida no artigo 82 do Código Civil pátrio de que " A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e 145)."
Por este aspeto, ter-se-ia uma incongruência jurídica, mais ainda face a concepção acadêmica que se tem da hormonia que deve ter o sistema jurídico.
A irresignação surge, à primeira vista, em decorrência da locução empregada – fato - porque, como já demonstrado, relaciona-se, imediatamente, à validade do fato jurídico, previsto na lei civil. Mesmo que se utilize outras expressões, como hipótese de incidência, suporte fático, nem por isso se torna assimilável, de pronto, a tributação das atividades ilícitas.
A lei tributária alemã, que serviu de inspiração à disposição contida no artigo 118 do Código Tributário Nacional, através do qual, o nosso ordenamento jurídico admite a tributação, teve diferentes interpretações ao longo do tempo, dentre estas, destaca-se a que veio a ser adotada após a Segunda Guerra, quando a interpretação do fato econômico passou a